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Nota Técnica nº 001/2025: Manifesto Eletrônico (MDF-e)

Prezados, Informamos que a Nota Técnica nº 001/2025 é um documento emitido pelas autoridades fazendárias, que estabelece regras relacionadas à emissão de documentos fiscais, com ênfase no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).As alterações previstas na NT 001/2025 incluem obrigatoriedades de informações que são relevantes para as fiscalizações sob responsabilidade da ANTT.

Seguem as respostas aos questionamentos:

1. A fiscalização eletrônica se aplica à empresa transportadora, ao transportador autônomo, ao embarcador, ou a todos?

A Lei nº 13.703/2018, regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), que estabelece valores mínimos de frete a serem observados nas contratações de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de assegurar remuneração adequada e condições justas à prestação do serviço de transporte.

Nos termos do art. 9º, §1º, da referida Resolução, a fiscalização da ANTT recai sobre o responsável pela contratação do transporte. Assim, a fiscalização eletrônica aplica-se a todos os contratantes, abrangendo embarcadores, empresas de transporte de cargas (ETC), cooperativas de transporte (CTC) e transportadores autônomos de cargas (TAC), conforme o papel exercido por cada um na operação e a natureza da contratação.

A ANTT já vem realizando fiscalizações eletrônicas há alguns anos. Entretanto, com a inclusão de novas informações obrigatórias no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a aplicação da fiscalização eletrônica relativa à PNPM-TRC foi aprimorada, permitindo maior precisão na identificação das contratações e na verificação do cumprimento dos valores mínimos estabelecidos.

De forma objetiva, as empresas transportadoras, as cooperativas de transporte e os transportadores autônomos quando operarem na posição de subcontratantes de outro transportador, devem operar com valores previstos na Resolução. Assim como os embarcadores, destinatários ou terceiros quando assumem a posição de Tomadores do Serviço de Transporte Remunerado Rodoviário de Cargas, também têm o dever de cumprir com o mínimo dos valores previstos, de modo que toda a cadeia contratual observe os pisos previstos pela PNPM-TRC.

A Lei nº 13.703/2018, regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), que estabelece valores mínimos de frete a serem observados nas contratações de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de assegurar remuneração adequada e condições justas à prestação do serviço de transporte.

Nos termos do art. 9º, §1º, da referida Resolução, a fiscalização da ANTT recai sobre o responsável pela contratação do transporte. Assim, a fiscalização eletrônica aplica-se a todos os contratantes, abrangendo embarcadores, empresas de transporte de cargas (ETC), cooperativas de transporte (CTC) e transportadores autônomos de cargas (TAC), conforme o papel exercido por cada um na operação e a natureza da contratação.

A ANTT já vem realizando fiscalizações eletrônicas há alguns anos. Entretanto, com a inclusão de novas informações obrigatórias no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a aplicação da fiscalização eletrônica relativa à PNPM-TRC foi aprimorada, permitindo maior precisão na identificação das contratações e na verificação do cumprimento dos valores mínimos estabelecidos.

De forma objetiva, as empresas transportadoras, as cooperativas de transporte e os transportadores autônomos quando operarem na posição de subcontratantes de outro transportador, devem operar com valores previstos na Resolução. Assim como os embarcadores, destinatários ou terceiros quando assumem a posição de Tomadores do Serviço de Transporte Remunerado Rodoviário de Cargas, também têm o dever de cumprir com o mínimo dos valores previstos, de modo que toda a cadeia contratual observe os pisos previstos pela PNPM-TRC.

A Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos de frete, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, conforme instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

Nos casos em que o embarcador figura como tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, ou seja, é o responsável pelo pagamento do frete, cabe a ele assegurar a observância dos valores mínimos estabelecidos pela ANTT, contratando o transporte com valores iguais ou superiores aos calculados de acordo com a metodologia e as tabelas vigentes.

A Resolução nº 5.867/2020 disponibiliza a metodologia de cálculo dos pisos e suas variáveis, e a ANTT mantém ferramenta pública para estimativa dos valores mínimos de frete, acessível no endereço eletrônico:

https://calculadorafrete.antt.gov.br

O embarcador poderá, portanto, utilizar essa calculadora ou as tabelas oficiais atualizadas para verificar previamente o valor devido, garantindo a conformidade da contratação e evitando autuações.

Nos termos do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, configuram infrações administrativas relacionadas ao cumprimento da PNPM-TRC:

Inciso I: “O contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT” estará sujeito à multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

Inciso V (acrescentado pela Resolução ANTT nº 6.059/2024): “Não declarar nos documentos fiscais de transporte o valor do frete pago, declarar valor igual a zero ou abaixo do piso mínimo estabelecido”, sujeitando-se à multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Dessa forma, o embarcador será responsabilizado sempre que, na condição de contratante do transporte, efetuar o pagamento do frete em valor inferior ao piso mínimo estabelecido ou deixar de declarar corretamente o valor do frete nos documentos fiscais correspondentes.

O cumprimento dessas obrigações assegura a conformidade com a PNPM-TRC e evita a aplicação das penalidades previstas na regulamentação vigente.

Sendo estas as considerações, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Cristiana Schmitt Stringuini
Coordenadora de Fiscalização Eletrônica – CFIEL
Gerência de Fiscalização – Gefis
Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS

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