A Lei nº 13.703/2018, regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), que estabelece valores mínimos de frete a serem observados nas contratações de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de assegurar remuneração adequada e condições justas à prestação do serviço de transporte.
Nos termos do art. 9º, §1º, da referida Resolução, a fiscalização da ANTT recai sobre o responsável pela contratação do transporte. Assim, a fiscalização eletrônica aplica-se a todos os contratantes, abrangendo embarcadores, empresas de transporte de cargas (ETC), cooperativas de transporte (CTC) e transportadores autônomos de cargas (TAC), conforme o papel exercido por cada um na operação e a natureza da contratação.
A ANTT já vem realizando fiscalizações eletrônicas há alguns anos. Entretanto, com a inclusão de novas informações obrigatórias no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a aplicação da fiscalização eletrônica relativa à PNPM-TRC foi aprimorada, permitindo maior precisão na identificação das contratações e na verificação do cumprimento dos valores mínimos estabelecidos.
De forma objetiva, as empresas transportadoras, as cooperativas de transporte e os transportadores autônomos quando operarem na posição de subcontratantes de outro transportador, devem operar com valores previstos na Resolução. Assim como os embarcadores, destinatários ou terceiros quando assumem a posição de Tomadores do Serviço de Transporte Remunerado Rodoviário de Cargas, também têm o dever de cumprir com o mínimo dos valores previstos, de modo que toda a cadeia contratual observe os pisos previstos pela PNPM-TRC.
A Lei nº 13.703/2018, regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), que estabelece valores mínimos de frete a serem observados nas contratações de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de assegurar remuneração adequada e condições justas à prestação do serviço de transporte.
Nos termos do art. 9º, §1º, da referida Resolução, a fiscalização da ANTT recai sobre o responsável pela contratação do transporte. Assim, a fiscalização eletrônica aplica-se a todos os contratantes, abrangendo embarcadores, empresas de transporte de cargas (ETC), cooperativas de transporte (CTC) e transportadores autônomos de cargas (TAC), conforme o papel exercido por cada um na operação e a natureza da contratação.
A ANTT já vem realizando fiscalizações eletrônicas há alguns anos. Entretanto, com a inclusão de novas informações obrigatórias no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a aplicação da fiscalização eletrônica relativa à PNPM-TRC foi aprimorada, permitindo maior precisão na identificação das contratações e na verificação do cumprimento dos valores mínimos estabelecidos.
De forma objetiva, as empresas transportadoras, as cooperativas de transporte e os transportadores autônomos quando operarem na posição de subcontratantes de outro transportador, devem operar com valores previstos na Resolução. Assim como os embarcadores, destinatários ou terceiros quando assumem a posição de Tomadores do Serviço de Transporte Remunerado Rodoviário de Cargas, também têm o dever de cumprir com o mínimo dos valores previstos, de modo que toda a cadeia contratual observe os pisos previstos pela PNPM-TRC.
Atenciosamente,
Cristiana Schmitt Stringuini
Coordenadora de Fiscalização Eletrônica – CFIEL
Gerência de Fiscalização – Gefis
Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS